sábado, 19 de março de 2011

Acuerdo entre la República Portuguesa y La República Oriental del Uruguay, Cooperacion en Defensa





Resolução da Assembleia da República nº 45/2011 de 18-03-2011
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ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA


       A República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai, doravante designadas por as Partes:

              Conscientes de que os vínculos históricos e culturais seculares que unem Portugal e o Uruguai conferem uma dimensão especial às relações bilaterais entre ambos os países;
              Convictas de que esses vínculos constituem uma garantia de uma cooperação muito frutuosa em matéria de defesa;
              Considerando que essa cooperação pode ser alargada e aprofundada em vários domínios da segurança e defesa, incluindo as tecnologias e indústrias de defesa, e tendo em conta as diversas actividades e intercâmbios já desenvolvidos ao nível da cooperação militar;
              Tendo em mente o interesse comum na manutenção da paz e da segurança no domínio internacional e a solução por via pacífica dos conflitos internacionais;
              Reafirmando a intenção de promover e formalizar as relações bilaterais de defesa, baseadas na amizade e cooperação que caracterizam o relacionamento entre os dois países;

       acordam no seguinte:

Artigo 1.º - Objecto


       O presente Acordo tem por objecto promover a cooperação entre as Partes no domínio da defesa, nos limites das suas competências e no respeito pela legislação interna de ambos os países.

Artigo 2.º - Áreas de cooperação


       A cooperação entre as Partes, regida pelos princípios da igualdade, reciprocidade e interesse mútuo, no respeito pelas respectivas legislações nacionais e pelas obrigações internacionais assumidas, terá como objectivos:

              a) Promover a cooperação em assuntos relativos à defesa, nomeadamente nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, aquisição de bens e serviços de defesa e apoio logístico;
              b) Partilhar conhecimentos e experiências adquiridos em campos de operações, na utilização de equipamentos militares de origem nacional e estrangeira, na execução de operações internacionais de manutenção de paz;
              c) Partilhar conhecimentos nas áreas da ciência e da tecnologia;
              d) Promover acções conjuntas de treino e instrução militar, exercícios militares conjuntos, bem como a correspondente troca de informação;
              e) Cooperar em assuntos relacionados com equipamentos e sistemas militares; e
              f) Cooperar em outras áreas no domínio da defesa que possam ser de interesse mútuo.
Artigo 3.º - Âmbito da cooperação


       A cooperação entre as Partes no domínio da defesa desenvolver-se-á da seguinte forma:

              a) Visitas mútuas de delegações de alto nível a instituições civis e militares;
              b) Reuniões de pessoal e reuniões técnicas;
              c) Reuniões entre as instituições de defesa equivalentes;
              d) Intercâmbio de instrutores e estudantes de instituições militares;
              e) Participação em cursos teóricos e práticos, estágios, seminários, conferências, debates e simpósios que ocorram em unidades militares, bem como em entidades civis com interesse para a defesa e de comum acordo entre as Partes;
              f) Visitas de navios de guerra;
              g) Eventos culturais e desportivos;
              h) Promoção de iniciativas comerciais no âmbito da defesa;
              i) Implementação e desenvolvimento de programas e projectos de aplicação de tecnologia de defesa, com a possibilidade de participação de entidades civis e militares de âmbito estratégico para as Partes; e
              j) Transferência de material.

Artigo 4.º - Responsabilidades financeiras


       Cada Parte será responsável pelas suas despesas, designadamente:

              a) Custos de transporte de e para o ponto de entrada do Estado anfitrião;
              b) Despesas relativas ao seu pessoal, incluindo as de alimentação e de alojamento;
              c) Despesas relativas a tratamento médico, dentário, remoção ou evacuação do seu pessoal doente, ferido ou falecido.
Artigo 5.º - Assistência médica


       Sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 4.º, as Partes devem prestar a assistência médica necessária a situações ocorridas nos seus territórios, durante o desenvolvimento de actividades no âmbito de programas bilaterais de cooperação no domínio da defesa, em estabelecimentos médicos das Forças Armadas ou, se necessário, noutros estabelecimentos.

Artigo 6.º - Responsabilidade civil


       1 - Uma Parte renunciará a qualquer pedido de indemnização contra a outra Parte ou membro das Forças Armadas da outra Parte por danos causados no exercício de alguma das actividades que se enquadrem no âmbito do Acordo, salvo em casos de dolo ou negligência do agente responsável.
       2 - Nos termos da legislação nacional do Estado anfitrião, as Partes indemnizarão qualquer dano causado a terceiros, sejam pessoas singulares ou colectivas, por membros das suas Forças Armadas.
       3 - Se as Forças Armadas de ambas as Partes forem responsáveis pelo dano causado a terceiros, assumirão ambas, solidariamente, a responsabilidade.

Artigo 7.º - Protecção da informação classificada


       A troca de informação classificada será regulada por um Acordo de Segurança entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai sobre Protecção Mútua de Informação Classificada.

Artigo 8.º - Protocolos adicionais


       1 - Com o consentimento das Partes, o presente Acordo poderá ser complementado por protocolos relativos a áreas específicas de cooperação no domínio da defesa, envolvendo entidades militares e civis.
       2 - Os programas específicos de actividades decorrentes deste Acordo ou dos protocolos adicionais serão elaborados, desenvolvidos e implementados por pessoal autorizado dos Ministérios da Defesa das Partes.
       3 - Os protocolos adicionais entrarão em vigor nos termos do disposto no artigo 12.º, passando a fazer parte integrante do presente Acordo.

Artigo 9.º - Solução de controvérsias


       Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvida através de consultas ou negociações entre as Partes.

Artigo 10.º - Revisão


       1 - O presente Acordo poderá ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
       2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 12.º do presente Acordo.

Artigo 11.º - Vigência e denúncia


       1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado.
       2 - Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.
       3 - A denúncia deverá ser notificada por escrito e por via diplomática produzindo efeitos 90 dias após a recepção da respectiva notificação.
       4 - A denúncia não afectará os programas e actividades em execução ao abrigo do presente Acordo, salvo se as Partes acordarem de outro modo.

Artigo 12.º - Entrada em vigor


       O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, informando que foram cumpridos os requisitos do direito interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 13.º - Registo


       A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.


       Feito em Lisboa aos 20 dias do mês de Setembro de 2007, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo ambos igualmente fé.
       Pela República Portuguesa:
       Nuno Severiano Teixeira, Ministro da Defesa Nacional.
       Pela República Oriental do Uruguai:
       Azucena Berrutti, Ministra da Defesa Nacional.










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