segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Curso de Portugués, Casa de América Latina



CURSO DE PORTUGUÊS
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Certificado pelo Instituto Camões, este curso de português administrado pela Know-How dirige-se a estrangeiros, em particular latino-americanos, interessados em dominar a língua portuguesa. Serão formados grupos consoante o nível, desde o básico para recém-chegados ao mais avançado para aperfeiçoamento.
O curso divide-se em três períodos, com a duração de três meses cada.
A Know-How possui um quadro de professores experientes e habilitados para o ensino do português como língua não materna a adultos, segundo o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas. Empresa acreditada pela DGERT / IQF - Instituto de Qualidade na Formação.
Inscrição*: 35 € (valor único para os três períodos)
Mensalidade: 40 € (não inclui material de apoio)
Horários: Segundas e Quartas, das 9h30 às 11h00.
1º período | 7 de Outubro a 16 de Dezembro 2009
2º Período | Janeiro – Março 2010
3º Período | Abril – Junho 2010
Inscrições: Casa da América Latina
Tel.: 21 395 53 09

* Os alunos realizarão um teste de diagnóstico do conhecimento da Língua portuguesa.

Uruguay derrotó a México- Basquet

Cada vez más grandotes
30.08.2009 15:55

In: Montevideo.com.uy

Uruguay venció a México 53 - 49 en el último partido de la primera fase en el Pre Mundial Puerto Rico 2009. Reque Newsome fue un león en la defensa y García Morales apareció en el último cuarto para aportar en el goleo.

En un juego de baja calidad ofensiva, Uruguay se apuntó una cerrada victoria por 54-49 sobre México en la quinta jornada del Torneo de las Américas.Fue el reencuentro de muchos jugadores que dos semanas atrás protagonizaron una trifulca durante un encuentro de preparación en México.
Mauricio Aguiar fue la voz cantante en la ofensiva de la celeste al anotar diez tantos en el primer cuarto, mientras que Esteban Batista se encargaba de dominar la pintura al capturar siete rebotes en el período.
El aro de los mexicanos pareció cerrarse para los lanzamientos de Uruguay en el segundo tiempo. Sólo anotaron ocho puntos. Los mexicanos presionaron y llegaron al fin del segundo cuarto del partido con una ventaja de 29-26.

Los papeles se intercambiaron de una manera impresionante en el tercer periodo y México no fue ni la sombra del equipo ambicioso.

Los celestes, con velocidad y rotaciones constantes logró ponerse en ventaja de 44-31.
Se desconocen quiénes serán los contrincantes de ambos equipos en los cuartos de final.
El mejor anotador uruguayo fue Mauricio Aguiar, con quince puntos. Batista agregó trece mientras que atrapó dieciocho rebotes.

Por México, Ayón anotó doce y recuperó once.

- Ficha técnica:
54: Uruguay (18+8+18+10): Batista (13), Osimani (7), Aguiar (15), Newsome (10), García (7) - cuadro inicial - Izaguirre (-), Barrera (1), Taboada (-), González (-), Páez (-), Silveira (-) y Borsellino (1).

49: México (10+19+4+16): Quintero (2), Llamas (10), Ayón (12), Alonzo (5), Pedroza (8) - cuadro inicial - Malpica (-), López (-), Parada (5), Ayala (3), Zúñiga (2) y Real (2).
Árbitros: Facchini (ITA), Rush (EUA) y Fornies (BRA)
En base a EFE

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Uruguai: Aprovada adopção por casais homossexuais - JN

Uruguai: Aprovada adopção por casais homossexuais - JN


Montevideu, 27 Ago (Lusa) - A Câmara de Deputados do Uruguai aprovou hoje um projecto de lei autorizando a adopção por parte de casais homossexuais, num acto inédito na América Latina.
O diploma tem de ser novamente apreciado pelo Senado, uma vez que os deputados introduziram algumas alterações no texto inicial.
Trata-se apenas de uma formalidade, pois o Senado havia aprovado a primeira versão do documento.

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Primer Encuentro de "Uruguayos en Portugal" !




Quieren hacer un primer encuentro para conocernos todos?

Qué les parece una cena ( viernes o sábado)? o un almuerzo (domingo)? (Restaurante)

Diganme lo que les parece y organizamos algo para pasar en familia.

Espero vuestras respuestas!!

Cordiales Saludos

Uruguayos en Portugal

Curso de portugués para extranjeros. UNL

Ver site de la Universidad Nova de Lisboa : http://www2.fcsh.unl.pt/clcp/cursos_semestrais/inscricoes.html


Para quien quiera hacer un buen curso de portugués, que sea reconocido en todos lados. Universidad Nova de Lisboa. Las próximas clases semestrales comienzan el 21 de setiembre. Costo del curso 400€. Para todos los niveles. Horario pós laboral.

Información: Direito de Voto dos Estrangeiros

In: http://www.portaldocidadao.pt/PORTAL/pt/Dossiers/DOS_como+exercer+o+direito+de+voto.htm?passo=4


Direito de Voto dos Estrangeiros


O recenseamento eleitoral de cidadãos estrangeiros residentes em Portugal é voluntário. A inscrição é promovida pelo eleitor estrangeiro na Junta de Freguesia do seu domicílio, que se identifica através do título de residência emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (ou, subsidiariamente pelo Passaporte no caso dos nacionais de países da União Europeia).


Só podem inscrever-se no recenseamento eleitoral os cidadãos estrangeiros nacionais de países da União Europeia e dos seguintes países: Argentina, Brasil, Cabo Verde, Chile, Estónia, Israel, Noruega, Peru, Uruguai e Venezuela.


Têm direito a votar os cidadãos estrangeiros com residência legal em Portugal:
Há mais de três anos, no caso serem nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam o direito de voto aos cidadãos portugueses neles residentes. Actualmente têm direito de voto os cidadãos naturais dos seguintes países não lusófonos e não comunitários: Argentina, Chile, Estónia, Israel, Noruega, Peru, Uruguai e Venezuela;

Há mais de dois anos, no caso de cidadãos de países de língua oficial portuguesa quando de igual direito gozem os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem - actualmente apenas podem inscrever-se no recenseamento os cidadãos de Cabo Verde (com direito de voto limitado às eleições autárquicas) e do Brasil;

Os cidadãos de países da União Europeia: Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Reino Unido e Suécia nas eleições autárquicas e para o Parlamento Europeu, devendo quanto a estas últimas eleições fazer declaração formal de que não votarão para esse órgão no país da sua nacionalidade. Caso não façam essa declaração, apenas votam em Portugal nas eleições autárquicas.

Información Programa de Retorno Voluntário

Fontes: MAI ( Ministério da Administração Interna), OIM e ACIDI

OIM Janeiro 2009

Programa de Retorno :https://dl.getdropbox.com/u/651823/OIM%20-%20Relat%C3%B3rio%20Programa%20Retorno%20Volunt%C3%A1rio.pdf

ACIDI:
http://www.acidi.gov.pt/modules.php?name=FAQ&myfaq=yes&id_cat=2&categories=Retorno+Volunt%E1rio


O que é o Programa de Retorno Voluntário (PRV)


O Programa de Retorno Voluntário surge da cooperação entre o Governo Português e a Organização Internacional para as Migrações (OIM) – Missão em Portugal, protocolada a 21 de Dezembro de 2001, com vista a pôr em prática uma política efectiva, digna e humana, de retorno voluntário de cidadãos estrangeiros aos seus países de origem ou a Estados terceiros de acolhimento dispostos a recebê-los.Desde 1997 até agora, o PRV apoiou cerca de 1.700 pessoas, que regressaram a 40 diferentes países de origem.
Quem pode beneficiar do Programa de Retorno Voluntário SuRRIA?

Este programa destina-se aos estrangeiros que, encontrando-se em Portugal em situação irregular e tendo sido notificados pelo SEF para abandonar voluntariamente o território, não tenham meios financeiros para suportar o custo da viagem de regresso.
Os menores de idade podem também ser apoiados pelo programa desde que:
a) estejam acompanhados por quem detenha o poder paternal ou a tutela;
b) apresentem autorização expressa de quem detenha o poder paternal ou tutela, na qual conste uma assunção de responsabilidade para o regresso do menor e para a recepção no aeroporto de destino.Os estrangeiros que se encontrem na situação acima referida, poderão ser apoiados desde que:
- facultem (ou tenham quem o faça) à OIM, para verificação, toda a documentação necessária para o retorno voluntário;
- não tenham cometido em Portugal, nenhuma infracção susceptível de procedimento criminal;
- não tenham recebido anteriormente ajuda financeira deste programa ou de outro semelhante;
- não prestem falsas declarações.
O Programa não abrange os estrangeiros que possuam a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.
Todos os beneficiários de apoio ao regresso voluntário terão direito a 50€ para apoiar eventuais custos à chegada ao país de origem e, em casos específicos, poderão beneficiar de um subsídio de reintegração.

Quais são as fases do procedimento de retorno?


Os imigrantes que reunam as condições para se candidatarem ao programa, poderão dirigir-se a uma das organizações / instituições parceiras da rede, e apresentar o seu pedido de retorno voluntário (i.e. o pedido de inscrição no Programa de Retorno Voluntário da OIM). No caso do requerente não se dirigir directamente a uma das entidades de aconselhamento indicadas na lista, a organização / instituição contactada recolherá os dados pessoais do candidato e encaminhará por escrito o pedido de retorno voluntário a uma das entidades de aconselhamento. A entidade de aconselhamento que receber o pedido, agendará uma entrevista mais aprofundada, após a qual se considerará formalmente aberto o processo de retorno voluntário. A partir deste momento todo o processo é transmitido à OIM, que como entidade operacional na implementação do projecto (a) verifica a validade dos documentos de viagem, (b) articula com os Consulados dos países de origem representados em Lisboa a emissão do documento de viagem, sempre que necessário, (c) marca as viagens, (d) informa o candidato sobre o dia e as modalidades do embarque e (e) presta assistência no aeroporto no dia da partida. Os voos de retorno efectuar-se-ão a partir dos aeroportos de Lisboa, Porto, e Faro, consoante a melhor rota existente.

Que tipo de apoio proporciona o PRV SuRRIA?

O PRV SuRRIA prevê:- um bilhete aéreo, segundo a rota mais directa e económica para o retorno das pessoas ao seus países de origem ou a um terceiro país onde a sua admissão esteja garantida;
- 50€ para suportar ulteriores despesas que possam surgir durante a viagem;
- um subsídio de reintegração para os casos mais vulneráveis e para as pessoas que queiram começar um pequeno negócio no país de origem e que apresentem um plano de execução do negócio. A verificação dos requisitos para a atribuição deste subsídio será feita caso a caso.

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Acordo relativo à Aplicação da Convenção Ibero-Americana de Segurança Social




In: Portal das Comunidades Portuguesas
http://www.secomunidades.pt/c/portal/layout?p_l_id=PUB.1.115



Acordo Administrativo entre a República Portuguesa e a República do Uruguai relativo à aplicação da Convenção Ibero-Americana de Segurança Social.
Entrada em vigor a 1 de Dezembro de 1987.
Acordo Administrativo entre a República Portuguesa e a República do Uruguai Relativo à Aplicação da Convenção Ibero-Americana de Segurança Social de 26 de Janeiro de 1978.
As autoridades competentes portuguesas e uruguaias signatárias do presente Acordo Administrativo: Considerando que a Convenção Ibero-Americana de Segurança Social de Quito, de 26 de Janeiro de 1978, ratificada pelos dois Estados, a seguir designada por «Convenção», tem por finalidade realizar uma mais estreita união entre os países a que o referido instrumento se aplica, acelerando de forma especial os esforços de cooperação internacional; Considerando que a referida Convenção dispõe no artigo 17.º que as Partes contratantes formalizem acordos administrativos com vista a estabelecer o âmbito pessoal e material da Convenção; Reafirmando o princípio da igualdade de tratamento entre os segurados dos regimes de segurança social ou de seguro social dos dois países, estipulado na Convenção; Decididas a assegurar aos trabalhadores de cada um dos países que exerçam ou tenham exercido actividade no outro país a conservação dos direitos adquiridos ou em curso de aquisição, acordam no seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º -
1 - Para efeitos de aplicação do presente Acordo, entender-se-á por:
a) «Parte contratante» a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai;
b) «Território»:
i) Relativamente a Portugal, o território da República Portuguesa no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira;
ii) Relativamente ao Uruguai, todo o território da República;
c) «Legislação» as leis e regulamentos referidos no artigo 2.º vigentes no território de uma e outra Parte contratante;
d) «Autoridade competente» o ministro, os ministros ou a autoridade correspondente de que dependem os regimes de segurança social;
e) «Entidade gestora» as instituições que em cada Parte contratante têm a seu cargo a aplicação das legislações referidas no artigo 2.º;
f) «Organismo de ligação» relativamente a Portugal, o Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, e, relativamente ao Uruguai, o Banco de Previsión Social;
g) «Período de seguro» designa os períodos de contribuição e os períodos equivalentes, tal como são definidos ou tomados em consideração pelas disposições legais ao abrigo das quais foram ou são considerados como cumpridos;
h) «Prestações» designa as prestações previstas pela legislação aplicável, incluindo as melhorias, actualizações ou suplementos e as indemnizações em capital que as possam substituir;
i) «Familiares» designa as pessoas definidas ou admitidas como tais pelas disposições legais aplicáveis pela entidade gestora encarregada da concessão das prestações.
2 - Qualquer outro termo ou expressão não definido no presente Acordo ou na Convenção terá o significado que lhe for atribuído pela legislação aplicável.
Art. 2.º -
1 - O presente Acordo, em conformidade com o disposto no artigo 1.º da Convenção, aplica-se às prestações de assistência médico-sanitária e de velhice, invalidez e sobrevivência previstas nos regimes gerais e especiais de segurança social ou seguro social, regulados pelas disposições legais aplicáveis no território das Partes contratantes à data da entrada em vigor do presente Acordo. 2 - Aplicar-se-á igualmente às disposições legais que completem ou modifiquem as prestações ou os regimes a que se refere o número anterior.
3 - No entanto, o presente Acordo não se aplicará:
a) Às disposições legais que cubram outro ramo de segurança social ou de seguro social, salvo se for estabelecido um acordo adicional à Convenção, para esse efeito, entre as Partes contratantes; b) Às disposições legais relativas aos trabalhadores da função pública.
Art. 3.º -
1 - As disposições do presente Acordo aplicam-se às pessoas que estejam ou tenham estado sujeitas às disposições legais de segurança social ou seguro social de qualquer das Partes contratantes, assim como aos seus familiares e sobreviventes.
2 - As pessoas que tenham estado sujeitas às disposições legais de segurança social ou seguro social de uma das Partes contratantes podem inscrever-se no seguro facultativo continuado da outra Parte onde residem, nas mesmas condições que os nacionais desta Parte, tomando-se em conta, se necessário, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo das disposições legais da primeira Parte.
Art. 4.º
Sob reserva do disposto nos artigos seguintes, os trabalhadores ocupados no território de uma Parte contratante estão sujeitos às disposições legais dessa Parte, mesmo que residam no território da outra Parte ou nesta se encontre a sede ou domicílio da entidade patronal que os ocupa.
Art. 5.º
O princípio estabelecido no artigo 4.º admite as excepções seguintes:
a) O trabalhador ocupado no território de uma Parte contratante por uma entidade patronal com sede nesta Parte e que esteja destacado no território da outra Parte por um período limitado continua sujeito às disposições legais da primeira Parte, desde que a duração previsível do trabalho que aí vai efectuar não exceda doze meses. Se a duração do trabalho a efectuar se prolongar, por motivo imprevisível, para além desse período, manter-se-ão aplicáveis as disposições legais da primeira Parte, no máximo por mais doze meses, mediante prévio acordo da autoridade competente da segunda Parte;
b) O pessoal de voo das empresas de transporte aéreo continua exclusivamente sujeito à legislação vigente da Parte contratante em cujo território a empresa tenha a sede;
c) Os trabalhadores ao serviço de empresas de navegação ou de pesca marítima estão sujeitos à legislação da Parte contratante cuja bandeira o navio arvore. Quando o navio arvore bandeira de terceiro Estado, aqueles trabalhadores ficam sujeitos à legislação da Parte contratante em cujo território se encontra a sede ou domicílio da respectiva entidade patronal;
d) Os trabalhadores ao serviço das missões diplomáticas ou postos consulares ou ao serviço pessoal de algum dos seus membros ficam sujeitos às disposições legais da Parte contratante em cujo território prestam serviço; no entanto, se aqueles trabalhadores forem nacionais da Parte contratante a cujo serviço se encontrem, podem optar pela aplicação das disposições legais dessa Parte, no prazo de doze meses a partir da data da celebração do contrato. Art. 6.º As autoridades competentes das Partes contratantes podem estabelecer de comum acordo, para determinados trabalhadores ou grupos de trabalhadores, excepções ao disposto nos artigos 4.º e 5.º do presente Acordo, em benefício dos trabalhadores interessados.
Art. 7.º -
1 - Salvo o disposto em contrário no presente Acordo, qualquer prestação pecuniária adquirida numa Parte contratante ao abrigo das disposições legais referidas no artigo 2.º do presente Acordo é pagável no território da outra Parte, sem qualquer redução.
2 - Em caso de transferência de residência para um terceiro Estado, o pagamento das referidas prestações fica subordinado às condições estabelecidas pelas disposições legais da Parte contratante que as concede relativamente aos seus nacionais residentes nesse terceiro Estado.
Art. 8.º -
1 - Em conformidade com o disposto no artigo 9.º da Convenção, ambas as Partes contratantes comprometem-se a prestar a sua colaboração relativamente aos serviços médico-sanitários e com base nas seguintes normas:
a) O organismo de ligação da Parte contratante a que pertence a entidade gestora requerente da prestação remeterá ao organismo de ligação da outra Parte, juntamente com o diagnóstico, uma informação detalhada do doente, especificando as prestações que pretende obter;
b) O organismo de ligação da Parte contratante ao qual foram requeridos os serviços informará o organismo de ligação da outra Parte da aceitação ou não do pedido, previsão das despesas com os serviços requeridos e a data em que o pedido poderá ser atendido;
c) Obtida a aceitação do doente e aprovada a previsão das despesas pela entidade gestora competente, o doente será enviado, na data indicada, à entidade prestadora dos serviços;
d) A facturação e respectivo reembolso far-se-ão do seguinte modo:
i) As despesas verificadas serão facturadas, relativamente a cada caso, de acordo com as tarifas oficiais em vigor no respectivo serviço;
ii) Os organismos de ligação de cada Parte contratante enviam semestralmente as respectivas facturas, informando, relativamente a cada caso, quais as prestações médico-sanitárias concedidas, assim como a data, duração e custo das mesmas;
iii) A liquidação das facturas relativas a cada semestre processar-se-á por intermédio dos organismos de ligação no decurso do semestre seguinte.
2 - Em situações clínicas urgentes serão dispensáveis as formalidades referidas no n.º 1, devendo ser substituídas pelas que forem entendidas oportunas.
Art. 9.º Os artigos 6.º, 7.º e 8.º da Convenção serão objecto de regulamentação logo que as Partes contratantes se notifiquem que as respectivas legislações internas estão adequadas às modalidades de aplicação neles previstos.
TÍTULO II
Prestações de velhice, invalidez e sobrevivência
Art. 10.º
Para a aplicação do artigo 11.º da Convenção com vista à aquisição, manutenção ou recuperação das prestações de velhice, invalidez ou sobrevivência, proceder-se-á à totalização dos períodos de seguro cumpridos nos dois países, desde que não se sobreponham, observando-se as regras seguintes:
a) Se a legislação de uma das Partes contratantes fizer depender a concessão das prestações da condição de os períodos de seguro terem sido cumpridos numa profissão abrangida por um regime especial, os períodos cumpridos ao abrigo da legislação da outra Parte apenas serão tidos em conta para a concessão dessas prestações se tiverem sido cumpridos ao abrigo de um regime correspondente ou, na sua falta, na mesma profissão. Se, tendo em conta os períodos assim cumpridos, o segurado não preencher as condições exigidas para beneficiar das referidas prestações, esses períodos serão tidos em conta para a concessão das prestações do regime geral; b) Se um período de seguro cumprido num regime obrigatório de uma Parte coincidir com um período de seguro cumprido num regime voluntário da outra Parte, apenas será considerado o primeiro período;
c) Se um mesmo período for simultaneamente considerado como período equivalente pelas disposições legais dos dois países, somente será considerado pela Parte em que o segurado tenha cumprido um período obrigatório, em último lugar, antes do período em causa; quando o segurado não tenha cumprido períodos obrigatórios anteriores em qualquer das Partes, o período equivalente será considerado pela Parte em que tenha cumprido posteriormente, pela primeira vez, um período obrigatório.
Art. 11.º -
1 - Para aplicação do artigo 12.º da Convenção cada uma das entidades gestoras competentes de cada uma das Partes contratantes, tendo em conta a totalização dos períodos de seguro cumpridos no território das duas Partes, procede à liquidação das prestações a que o interessado tem direito ao abrigo das respectivas disposições da seguinte forma:
a) Calcula, previamente, o montante teórico da prestação a que o interessado teria direito se todos os períodos de seguro tivessem sido cumpridos exclusivamente ao abrigo das disposições legais por ela aplicáveis;
b) Fixa, em seguida, a prestação que deve ao interessado, reduzindo o montante teórico considerado na alínea anterior na proporção da duração dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua própria legislação relativamente à duração total dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo das disposições legais das duas Partes.
2 - Quando, nos termos das disposições legais de uma das Partes contratantes, o cálculo das prestações for efectuado com base no salário médio de todo ou parte do período de seguro, o salário médio a tomar em consideração para o cálculo das prestações a cargo da entidade gestora dessa Parte será determinado de acordo com os salários verificados durante o período de seguro cumprido ao abrigo das disposições legais da referida Parte.
3 - Se a soma das prestações a conceder pelas entidades gestoras das duas Partes contratantes for inferior ao montante mínimo em vigor na Parte em cujo território o interessado residir, a diferença até este mínimo será suportada pela entidade gestora desta última Parte.
Art. 12.º
1 -O interessado que pretenda uma prestação de velhice, invalidez ou sobrevivência, nos termos previstos na Convenção, deve apresentar o respectivo pedido à entidade gestora competente da Parte contratante em que reside. Se residir num terceiro Estado, o pedido deverá ser apresentado à entidade gestora competente da Parte a cujas disposições legais esteve sujeito em último lugar.
2 - A entidade gestora que recebeu o pedido comunica-o à entidade gestora competente da outra Parte, juntamente com um formulário de ligação, em duplicado, no qual indica os períodos de seguro cumpridos ao abrigo das disposições legais por ela aplicáveis. 3 - O envio do formulário de ligação substitui a remessa dos documentos justificativos dos elementos nele constantes.
Art. 13.º
1 - Após a recepção do formulário de ligação, a entidade gestora dessa Parte contratante determina o direito às prestações nos termos das disposições legais por ela aplicáveis e fixa o montante das prestações devidas ao interessado.
2 - De seguida, transmite a sua decisão, indicando as vias e prazos de recurso, à entidade gestora competente da primeira Parte, à qual informa igualmente dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo das disposições legais por ela aplicáveis, devolvendo, para o efeito, um exemplar do formulário de ligação.
Art. 14.º
1 - A entidade gestora junto da qual foi apresentado o pedido, por sua vez, determina o direito às prestações nos termos das disposições legais por ela aplicáveis e fixa o montante das prestações devidas ao interessado.
2 - De seguida, transmite a sua decisão e a da entidade gestora da outra Parte contratante ao interessado, indicando as vias e prazos de recurso respectivos, com cópia à entidade gestora desta Parte. TÍTULO IIIDisposições diversas e finais
Art. 15.º
Os pedidos, declarações ou recursos que devam ser apresentados dentro de determinado prazo às autoridades competentes ou entidades gestoras de uma Parte contratante são igualmente válidos quando apresentados no mesmo prazo às autoridades competentes ou entidades gestoras da outra Parte.
Art. 16.º
1 - Se o requerente ou titular de uma prestação de invalidez devida por uma das Partes contratantes residir no território da outra Parte, a entidade gestora competente pode, em qualquer altura, pedir às entidades gestoras da outra Parte que procedam aos exames médicos necessários.
2 - O envio das informações já em poder das entidades gestoras faz parte integrante da entreajuda administrativa e processa-se sem reembolso.
3 - As despesas resultantes dos exames médicos referidos no n.º 1 são contabilizadas semestralmente e são reembolsadas através dos organismos de ligação.
Art. 17.º
1 - Os organismos de ligação poderão estabelecer de comum acordo os modelos de formulários, atestados e relatórios necessários à execução dos procedimentos e formalidades previstos pelo presente Acordo. Além disso, podem, de comum acordo, tomar medidas complementares de ordem administrativa para a aplicação do presente Acordo.
2 - Os organismos de ligação poderão, quando entenderem necessário, determinar o funcionamento da Comissão Mista de Peritos prevista no artigo 20.º da Convenção, a qual reunirá alternadamente no território de uma e outra Parte contratante.
Art. 18.º
Os beneficiários a quem foi suspenso o pagamento de prestações por terem transferido a sua residência do território de uma Parte contratante para o da outra Parte podem, a seu pedido, readquiri-las por aplicação do presente Acordo.
Art. 19.º
1 - O presente Acordo entrará em vigor e produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte àquele em que tenha sido publicado nas duas Partes contratantes. A autoridade competente de cada Parte comunicará à outra a data em que ocorreu a publicação.
2 - O presente Acordo terá vigência anual, prorrogada tacitamente, podendo ser denunciado pelas Partes contratantes em qualquer momento, produzindo a denúncia efeitos seis meses após o dia da notificação da mesma.
3 - A denúncia do presente Acordo não afecta os direitos adquiridos, devendo então as Partes contratantes acordar disposições que garantam os direitos em curso de aquisição derivados dos períodos de seguro cumpridos antes da data de denúncia. Feito em Lisboa, a 29 de Maio de 1987, em quatro exemplares, dois em português e dois em espanhol, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.
Pelas autoridades competentes portuguesas, Luís Fernando Mira Amaral, Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Pelas autoridades competentes uruguaias, David Bonilla Fontes, Presidente do Banco del Previsión Social.

terça-feira, 25 de agosto de 2009

Cayó un helicóptero: los pasajeros ilesos- El Pais



In: Diário el Pais
http://www.elpais.com.uy/090824/pciuda-437635/policiales/cayo-un-helicoptero-los-pasajeros-ilesos

Cayó un helicóptero: los pasajeros ilesos

Iban cuatro en la aeronave; filmaban película en el Cabo

ROCHA | EDUARDO GONZÁLEZ

"Nacieron de vuelta", indicó a El País Diego Méndez Casariego, director de arte de la película Las Cortinas Rojas, al narrar cómo cayó desde seis metros el helicóptero con tres pasajeros y el piloto, en el momento en que filmaban una casa, en la playa La Calavera del balneario Cabo Polonio.

El piloto, Roberto Iroa, sintió que el aparato perdió altura de manera inexplicable, probablemente ante la rotura de algún motor o por la ráfaga de viento, que soplaba ayer entre las 13 y 14 horas. En el helicóptero viajaban Alain Deymier, director de la película, el cámara italiano Max Ruggieri y el asistente, Juan Manuel Tizón (argentino).

"Felizmente te puedo contar", explicó Méndez Casariego, quien estaba próximo a la finca con cortinas rojas que estaba siendo filmada. "Están todos bien, muy bien", indicó asombrado por lo ocurrido. Fueron asistidos en el Hospital de Castillos, el lugar más próximo, por algunos cortes. "El piloto tuvo las dificultades mayores para salir, pero lo hizo sin mayores inconvenientes", explicó.

Copyright © EL PAIS S.A. 1918-2009

Analistas apostam na entrada da Portucel no Brasil e Uruguai



In
: TVI 24 horas

http://www.tvi24.iol.pt/economia/portugal-brasil-expansao-internacional-portucel-uruguai-eficienica-natural/1084571-4058.html

Analistas apostam na entrada da Portucel no Portucel no Brasil e Uruguai
Empresa deve investir em países com mais eficiência natural

Por: Redacção /IC | 25-08-2009 17: 28


A Portucel deve seguir o exemplo das empresas do mesmo ramo europeias e ter em vista o Brasil, Uruguai e Moçambique para instalar unidades de plantação de pasta, beneficiar da maior eficiência dos eucaliptos locais e da redução dos custos de produção, segundo os analistas, citados pela Lusa.

Estes países são «alternativas com vista à expansão internacional» da empresa produtora de papel, que se deve dirigir para países «onde as aptidões naturais proporcionam elevados níveis de produtividade florestal», tendo em vista o crescimento orgânico a longo prazo.

Grandes empresas do sector já começaram a realizar este tipo de investimento, como é o caso da sueco-finlandesa Stora-Enso, que divide com a Aracruz a fábrica de celulose Veracel no Brasil e comprou recentemente em consórcio com a chilena Arauco os activos florestais da espanhola Ence no Uruguai (cerca de 110 mil hectares), segundo os analistas consultados pela Lusa.